O processo de negociação das franquias envolve diversos documentos, dentre eles, a C.O.F (Circular de oferta de franquia), que merece atenção redobrada.
A nova lei de franquias (Lei n.° 13.966/2019), sancionada em 26 de dezembro de 2019, trouxe diversas mudanças nos direitos e deveres das partes, com ênfase na C.O.F.
Veja abaixo alguns pontos importantes, que destacamos para você:
§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Para ajudar as redes de franquias, criamos a solução Smart C.O.F, que realiza o controle e transmissão inteligente desse documento, com alertas e indicadores de prazos.
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